Conforme decisão da 3ª Turma, do STJ, ao analisar recurso firmou entendimento que o falecimento do proprietário do imóvel rural, não extingue o contrato de parceria vigente, o que não autoriza a retomada da propriedade rural.

Conforme voto do ministro Ricardo Cueva, a interpretação dada pelo tribunal de origem não foi a mais apropriada com as legislações regulamentadoras dos contratos rurais (decreto nº 59.566/1966 e Estatuto da Terra). Segundo ele, os herdeiros possuem o poder para exercer o direito de retomada ao término do contrato, como previsto no art. 22 do decreto sobre o prazo para notificação e sobre as causas para retomada, sendo esse prazo de 6 meses antes do vencimento do contrato.


Ainda ressaltou que na hipótese de alienação do imóvel rural, o art. 92 do Estatuto da Terra e o decreto estabelecem que não há interrupção do contrato de parceria agrícola. Dessa forma, a Turma entendeu que o contrato permanece vigente até o final do prazo acordado, podendo os herdeiros exercerem o direito de retomada com a realização de notificação extrajudicial até seis meses antes do vencimento do referido contrato de parceria rural.

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